A DGEEC apresenta a informação estatística oficial
relativa a Necessidades Especiais de Educação - Crianças e alunos;
Recursos humanos; Centros de recursos para a inclusão; Agrupamentos de
referência para a intervenção precoce na infância; e níveis de
dificuldades observados e medidas educativas implementadas.
quarta-feira, 15 de junho de 2016
quinta-feira, 9 de junho de 2016
Educação Especial: Criação de Grupo de Trabalho para alterar legislação
Despacho n.º 7617/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 110 — 8 de Junho de 2016] - Criação
de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com
propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento
regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com
vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar
dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Despacho n.º 7617/2016
O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não -governamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na «Escola Inclusiva de 2.ª geração».
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré -escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.
Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula- -lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
Assim,
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena;
b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;
c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;
e) Um representante da Direção -Geral da Educação;
f) Um representante da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;
g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
i) Um representante da Direção -Geral da Saúde;
j) Um representante do Conselho das Escolas;
k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
4 — A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.
5 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais, pela Direção -Geral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
6 — O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas funções.
Despacho n.º 7617/2016
O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não -governamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na «Escola Inclusiva de 2.ª geração».
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré -escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.
Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula- -lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
Assim,
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena;
b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;
c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;
e) Um representante da Direção -Geral da Educação;
f) Um representante da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;
g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
i) Um representante da Direção -Geral da Saúde;
j) Um representante do Conselho das Escolas;
k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
4 — A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.
5 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais, pela Direção -Geral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
6 — O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas funções.
segunda-feira, 6 de junho de 2016
sexta-feira, 3 de junho de 2016
Petição - Alteração do regime jurídico da educação especial
Solicitam a alteração do regime jurídico da educação especial.
1.° Peticionante: Carla Sofia Castanheira do Paço
Entrada na Assembleia da República : 2016.04.03
Ler a petição de uma mãe de um menino com PEA.
segunda-feira, 23 de maio de 2016
ESEPF: Educação especial em tese: 25 anos a formar professores
O Departamento de Educação Especial e Psicologia da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti comemorou, no pretérito dia 21, os 25 anos a formar professores na área da Educação Especial.
Além das conferências, testemunhos de antigos estudantes e um emocionante espetáculo de dança (com um balarino com paralisia cerebral) na iniciativa foi também apresentada a obra: "Educação Especial em tese: 25 anos a formar professores" onde constam vários trabalhos realizados professores da ESEPF e ex-estudantes da ESEPF, hoje professores de Educação Especial.
Para consultar a obra basta aceder ao repositório da ESEPF.
quinta-feira, 5 de maio de 2016
CEJ analisa os Direitos das Pessoas com Deficiência
“Direitos das Pessoas com Deficiência” será o tema do seminário promovido pelo Centro de Estudos Judiciários, na próxima sexta-feira, 6 de maio.
A primeira parte do evento irá centrar-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contando com as intervenções dos docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Geraldo Rocha Ribeiro e Paula Távora Vítor, e da procuradora Alexandra Chícharo das Neves.
Para o início da tarde está agendada uma mesa redonda intitulada “Os tribunais e as pessoas com deficiência”, onde serão oradores João Carlos Gomes Dias (Presidente-Adjunto da Direção da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS), Filipe Venade de Sousa (Diretor do Centro dos Direitos Humanos das Pessoas Surdas) e Manuel Ramos (advogado).
Os momentos de debate serão moderados pela procuradora Margarida Paz e pelo juiz Miguel Raposo.
Mais informações, aqui.
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Albufeira reflete sobre PEA
Mais uma sessão de reflexão sobre o tema do autismo, realizada ontem, que enriqueceu todos os presentes, formador e formandos, antecedida de um momento musical realizado por alunos com espectro do autismo de uma das Unidades de Ensino Estruturado do Agrupamento de Escolas de Ferreiras (Albufeira).
Uma sala cheia essencialmente de docentes, mas também de terapeutas, psicólogos, médicos, assistentes operacionais e pais de alunos com PEA e até de alunos do ensino regular.
Foi um prazer e uma honra ter sido o orador convidado pelo Agrupamento de Escolas de Ferreiras (numa iniciativa com a parceria da Câmara Municipal de Albufeira e do Centro de Formação de Albufeira/Lagoa/Silves) e ter contado com a presença do Dr. Carlos Sousa, presidente da autarquia, da Dra. Filomena Rosa, representante do Ministério da Educação e da diretora do Agrupamento, Dra, Isabel Mateus.
Obrigado a todos, pois também aprendi muito!
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