Despacho n.º 7617/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 110 — 8 de Junho de 2016] - Criação
de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com
propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento
regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com
vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar
dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Despacho n.º 7617/2016
O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não -governamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na «Escola Inclusiva de 2.ª geração».
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré -escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.
Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula- -lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
Assim,
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena;
b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;
c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;
e) Um representante da Direção -Geral da Educação;
f) Um representante da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;
g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
i) Um representante da Direção -Geral da Saúde;
j) Um representante do Conselho das Escolas;
k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
4 — A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.
5 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais, pela Direção -Geral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
6 — O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas funções.
Despacho n.º 7617/2016
O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não -governamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na «Escola Inclusiva de 2.ª geração».
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré -escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.
Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula- -lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
Assim,
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina -se o seguinte:
1 — A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena;
b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;
c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;
e) Um representante da Direção -Geral da Educação;
f) Um representante da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;
g) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
h) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
i) Um representante da Direção -Geral da Saúde;
j) Um representante do Conselho das Escolas;
k) Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
3 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
4 — A atividade dos representantes que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é remunerada.
5 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado, em partes iguais, pela Direção -Geral da Educação e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
6 — O Grupo de Trabalho apresenta um relatório de progresso até 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho e um relatório final até 90 dias a contar daquela data, prazo findo o qual, o Grupo de Trabalho cessa as respetivas funções.
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